LEI Nº 3.794


De 15 de junho 2022.


PROJETO DE LEI Nº 3976/2022, de 08.06.2022.

Autoriza a concessão de direito real de uso, a título oneroso, mediante licitação, para exploração comercial dos quiosques localizados no Lago Artificial Ofélia Borges Silva Alves, e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Batatais a outorgar, à pessoa jurídica de direito privado, por meio de concessão de direito real de uso de bem público, para exploração comercial, os quiosques existentes no Lago Artificial Ofélia Borges Silva Alves.

§ 1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo, será a título oneroso e realizado mediante processo licitatório, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Todos os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio na forma que dispuser a Lei.

§ 3º A exploração dos serviços a serem prestados ficará sujeita à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 4º Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado à exploração dos serviços de que trata esta Lei, serão permitidas mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, após a apresentação por parte da concessionária do respectivo projeto.

§ 5º A concessão de que trata esta Lei será limitada a 01 (um) quiosque por concessionário.

Art. 2º O concessionário vencedor da licitação providenciará, às suas expensas e no prazo estipulado em Edital, as obras/intervenções internas inerentes à atividade que será exercida, sem quaisquer ônus ao Município de Batatais, sendo vedada a descaracterização do imóvel.

Art. 3º As obras e os serviços executados serão, ao final do prazo da concessão, incorporados ao patrimônio do Poder Público, sem nenhum direito a indenização por benfeitorias ou acessão.

Art. 4º A concessão de direito real de uso em apreço será precedida de licitação, com obediência ao previsto na Lei de Licitações vigente em território nacional, observadas, ainda, as disposições da Lei Orgânica do Município de Batatais e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 5º A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, contado da lavratura do instrumento de concessão, nele inclusas eventuais prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público Municipal, desde que cumpridos os compromissos assumidos.

Art. 6º Do edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e da Lei Orgânica Municipal, deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações do concessionário:

I - funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

II - não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

III - autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no parágrafo 4º, do art. 1º, desta Lei;

IV - cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

V - responsabilização do concessionário, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

VI - desativação, por parte do concessionário, das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias por ela realizadas, ainda que necessárias obras e serviços executados pelo concessionário;

VII - submissão, por parte do concessionário, à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;

VIII - manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

IX - responsabilidade do concessionário diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar;

X - observação às regras do Código de Posturas Municipal e demais normas municipais vigentes;

XI - manutenção da propriedade em seu todo, incluindo a limpeza diária das áreas circunvizinhas aos equipamentos, compreendendo um raio de 10 (dez) metros ao redor dos imóveis, bem como de todos os recipientes plásticos e descartáveis que forem utilizados pelos usuários, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção;

XII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta Lei, inclusive as relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento, bem como com eventuais taxas e tarifas;

XIII - adequar a área, objeto da concessão, para instalação e funcionamento das atividades previstas no artigo 1º desta Lei, em consonância com as determinações constantes do edital de licitação;

XIV - suportar todas as despesas com construções, material, mão de obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação de cada empreendimento, bem como daquelas relacionadas à preservação do patrimônio;

XV - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;

XVI - não permitir o uso de vasilhame de vidro em toda a área do lago artificial;

XVII - não fabricação ou preparação de alimentos, de qualquer tipo, no lado externo do quiosque;

XVIII - manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;

XIX - recolher, ao término diário da atividade, todo lixo produzido, que será acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do edital de licitação;

XX - utilizar gelo apropriado e bebidas de procedência identificável;

XXI - evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros, conforme normas especificadas em edital;

XXII - fixar, em local visível aos consumidores, o alvará de localização e funcionamento, bem como da vigilância sanitária municipal;

XXIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;

XXIV - proibido qualquer som ambiente.

Art. 7º O Poder Executivo terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção será feita através de Decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 9º O Município de Batatais não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo dos concessionários.

Art. 10. A extinção ou dissolução das empresas concessionárias, a alteração do destino das áreas, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou ainda, por razões de interesse público, implicarão sua automática rescisão, revertendo às áreas ao Município de Batatais e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

§ 1º Não será considerado inadimplemento, para fins de rescisão automática, quando o concessionário comprovar motivos de doença grave pessoal e/ou de familiar até terceiro grau.

§ 2º As demais normas e regras disciplinadoras serão dispostas no edital de licitação.

Art. 11. Ao concessionário é vedada a sublocação dos imóveis de que trata esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 15 DE JUNHO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.